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Advogada trabalhista comenta medidas previstas na MP 927

24 abr, 2020

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Segundo Márcia Negrisoli Polettini, a MP foi publicada em 22 de março deste ano e terá validade por até 120 dias – (Foto: JCNet/Malavolta Jr.)

Publicada há um mês, a Medida Provisória (MP) 927, do governo federal, visa flexibilizar as leis trabalhistas durante a pandemia do novo coronavírus, que mudou a economia de quase todos os países do mundo. Mesmo assim, as empresas passaram a buscar alternativas para evitar demissões, como avalia a especialista em direito trabalhista e presidente da 21.ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em Bauru, Márcia Negrisoli Polettini.

De acordo com a advogada, o texto tem validade de 60 dias, prorrogáveis por mais dois meses. Neste meio tempo, ele poderá se transformar em lei, se o Congresso Nacional assim o fizer. “Tal decisão, inclusive, daria maior segurança jurídica aos empregadores. Os funcionários, por sua vez, não sairiam afetados de forma permanente, porque a aplicação da regra ficaria limitada ao período de calamidade pública”, defende.

Márcia, que atua no escritório Maia Advogados, atende diversos estabelecimentos ligados aos segmentos industrial e de serviços. “Antes de pensarem em demitir, eles estão adotando, principalmente, a antecipação das férias, o home office, bem como a instituição e a compensação do banco de horas”, revela.

A profissional detalha estas e diversas outras medidas previstas no decreto federal, que se aplicam apenas aos contratos baseados na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT):

 

TELETRABALHO

 

O teletrabalho ou home office já existia na CLT. A medida provisória instituiu a possibilidade de fazê-lo a critério dos empregadores, a fim de preservar a saúde dos próprios trabalhadores. No entanto, as empresas não são obrigadas, por lei, a controlar a jornada. Logo, os funcionários podem ultrapassar o horário previsto em seus contratos e a prova disso acaba fragilizada.

 

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS

 

A medida atinge aqueles trabalhadores que possuem períodos aquisitivos de férias. Pela MP, eles não podem tirar menos do que cinco dias corridos e as empresas precisam comunicá-los com 48 horas de antecedência. A antecipação, ainda conforme o novo texto, fica a critério dos empregadores. Antes do estado de calamidade pública, os funcionários eram avisados sobre o benefício com um mês de precedência. Além disso, eles recebiam o valor referente às férias dois dias antes de utilizá-las. Com a medida provisória, os patrões podem debitá-las no quinto dia útil do mês subsequente ao início do seu gozo. O dinheiro relativo ao um terço do benefício também sofreu flexibilização. Agora, as empresas conseguem optar por pagá-lo junto com a segunda parcela do 13.º salário, em dezembro próximo.

 

FÉRIAS COLETIVAS

 

Em uma situação normal, os empregadores devem comunicar os sindicatos e a Secretaria do Trabalho, antigo Ministério do Trabalho, com 15 dias de antecedência. Com a medida provisória, tal aviso se torna desnecessário. Em relação aos pagamentos, eles funcionam da mesma forma do que o das férias individuais, conforme descrito no tópico anterior.

 

ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

 

A medida provisória autoriza as empresas a anteciparem os feriados não religiosos para que exista uma compensação do saldo em banco de horas. Quanto aos religiosos, eles dependem da concordância dos empregados.

 

BANCO DE HORAS

 

Antes, a instituição do banco de horas exigia negociação com os sindicatos, em situações em que ela ultrapassava os seis meses. Agora, pode ser estabelecida entre empregadores e funcionários, independentemente de acordo coletivo ou individual. Já a sua compensação precisa ocorrer em até 18 meses, contados a partir da data de encerramento do estado de calamidade pública, e não dentro de um ano, como previsto pela legislação anterior. Porém, quando os trabalhadores começarem a cumpri-la, a prorrogação da sua jornada não deve passar de duas horas diárias.

 

FGTS

 

As competências do FGTS referentes a março, abril e maio de 2020 estão suspensas. As empresas, então, têm um novo prazo para quitá-las: até 20 de julho deste ano. Caso elas optem por parcelar, podem fazê-lo em seis vezes, com o primeiro vencimento para o dia 7 de agosto próximo.

 

SUSPENSÃO DOS CONTRATOS

 

Na Medida Provisória n.º 927, constava a possibilidade de suspensão dos trabalhos e salários por quatro meses. Entretanto, o presidente Jair Bolsonaro voltou atrás após sofrer pressão social. Publicada no último dia 1, outra MP, a de n.º 936, traz duas possibilidades: reduzir jornadas e rendimentos, além de adiar os contratos. No primeiro caso, as empresas podem fazê-lo em 25%, 50% ou 70%. Por outro lado, o governo federal se encarregou de subsidiar a diferença, utilizando o seguro-desemprego como base de cálculo. O benefício, porém, possui um teto de R$ 1.813,00. Tal medida é válida por até 90 dias. Na segunda opção, permitida por dois meses, os trabalhadores recebem o valor integral do seguro-desemprego. Se as empresas faturaram, em 2019, mais de R$ 4,8 milhões, elas assumem uma ajuda compensatória mensal correspondente a 30% dos rendimentos. Caso contrário, a conta fica apenas para a União.

 

ÁREA DA SAÚDE

 

Até as atividades insalubres têm condições de adotar a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de folga. Quando não havia a MP, a carga horária deste tipo de empregado só poderia ser alterada após a devida negociação junto aos sindicatos competentes.

 

VALES

 

Apesar de muitas empresas terem adotado o home office ou a antecipação das férias, tais medidas não caracterizam a suspensão do pagamento do vale-refeição e vale-alimentação, somente do subsídio referente ao transporte dos funcionários.

 

EXAMES

 

O decreto suspendeu, ainda, a obrigatoriedade da realização de exames médicos ocupacionais, com exceção dos demissionais. Eles voltarão ao normal após 60 dias do encerramento do prazo de calamidade pública.

Fonte: JCNet – por Cinthia Milanez

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