
Gilson de Souza Carvalho: eventual rescisão do contrato por justa causa somente após se esgotarem todos os recursos (Arquivo/Candeia)
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª região, com sede em Campinas, decidiu manter a permissão de suspensão do contrato de Gilson de Souza Carvalho e a perda da sua remuneração.
Outra decisão é que eventual rescisão do contrato por justa causa só ocorrerá quando não forem mais admitidos recursos (trânsito em julgado).
Ao Candeia, Gilson diz que cabe ao prefeito Airton Luis Pegoraro (Avante) decidir pela interrupção ou não de seus pagamentos, já que a decisão do TRT permite essa possibilidade. Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Bariri, afirma que a rescisão do contrato não pode ocorrer no momento, conforme a decisão judicial.
Gilson ingressou com dois recursos na segunda instância. O primeiro(recurso ordinário) para tentar modificar decisão da Justiça do Trabalho que declarou a rescisão do contrato de trabalho de Gilson por justa causa por supostos atos de assédio moral, perseguição reiterada e intimidação contra servidoras públicas municipais.
O segundo, denominado tutela cautelar antecedente, com o objetivo de obter efeito suspensivo enquanto tramita o recurso de apelação. É esse recurso que decidiu pela possibilidade de suspensão do contrato e da perda da remuneração.
A apreciação coube à desembargadora do TRT Adriene Sidnei de Moura David. Um dos pedidos feitos pela defesa de Gilson foi acolhido, determinando que não seja feita a rescisão do contrato por justa causa até a decisão final da ação.
No entanto, Adriene David decidiu de forma monocrática pela suspensão do contrato e a perda da remuneração mensal.
“Sem adentrar no mérito do controverso debate instaurado nos autos da ação originária, constato que estão presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ao recurso apenas para determinar que o município abstenha-se de proceder ao imediato ato de desligamento do requerente, aguardando-se a decisão final”, escreveu a desembargadora.
“De todo modo, como já afirmado na sentença, por todo o período de trâmite do inquérito e até a decisão definitiva, é possível e inclusive indicada, diante dos contornos do caso (alta reprovabilidade dos possíveis atos do assediador no ambiente de trabalho), a suspensão do contrato de trabalho do requerente, período que não será remunerado”, finalizou ela.
Primeira instância
Em julho deste ano a Justiça do Trabalho julgou procedente ação movida pelo Município de Bariri, declarando a rescisão do contrato de trabalho de Gilson de Souza Carvalho por justa causa.
A Prefeitura de Bariri alegou na ação que Gilson teria praticado assédio moral, perseguição reiterada e intimidação contra servidoras públicas municipais.
Apontou que tais condutas, que extrapolaram os limites da atuação sindical e política, teriam caracterizado mau procedimento, resultando na demissão por justa causa, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A instauração do inquérito foi motivada por ofício do Ministério Público (MP), que, após receber denúncia e ouvir diversas testemunhas, recomendou a adoção de medidas judiciais.
























