
1ª Vara Judicial de Bariri: Prefeitura não reconheceu a prestação dos serviços correspondentes às notas cobradas (Arquivo/Candeia)
A 1ª Vara Judicial de Bariri julgou improcedente ação de cobrança movida por Estre Ambiental S/A – em recuperação judicial – contra o Município de Bariri. A empresa pedia a condenação da Prefeitura ao pagamento de R$ 416.573,50, além de juros e correção monetária, referente a supostos serviços de recepção e destinação final de resíduos sólidos em aterro sanitário.
Na ação, a empresa alegou ser sucessora da CGR Guatapará Centro de Gerenciamento de Resíduos Ltda., contratada pelo município.
Segundo a autora, contrato de 2017, firmado inicialmente por 12 meses, foi aditado e estendido até 12 de maio de 2024. A empresa sustentou que teria cumprido sua parte no contrato, mas que o município não teria pagado seis notas fiscais, relativas aos seguintes períodos: novembro de 2020; janeiro de 2021; novembro e dezembro de 2021; e janeiro e fevereiro de 2022.
A Estre também informou que, em 23 de outubro de 2023, protocolou uma notificação extrajudicial para cobrança do valor integral da dívida, com acréscimo de juros e correção, e que não teria recebido resposta do município.
Em contestação, o Município de Bariri afirmou não reconhecer a prestação dos serviços correspondentes às notas cobradas e sustentou que não constava saldo em aberto no sistema contábil/financeiro em relação ao contrato citado. A administração municipal também alegou que os documentos apresentados pela empresa teriam sido emitidos de forma unilateral e que as notas fiscais, em sua maioria, não apresentavam aceite do gestor do contrato.
Ainda segundo a Prefeitura, a empresa não teria seguido o procedimento correto para apresentação de documentos necessários ao pagamento e invocou a exceção do contrato não cumprido. Caso houvesse condenação, o município pediu que juros e correção fossem contados apenas a partir da sentença.
Sentença
Na sentença, o juiz Jorge Fernando Flores de Oliveira destacou que, à exceção de uma nota fiscal, as demais notas não possuíam aceite do gestor do contrato ou servidor competente. O magistrado também citou dispositivos da Lei Federal nº 4.320/64, enfatizando que o pagamento de despesa pública depende de regular liquidação, com verificação do direito do credor mediante documentos comprobatórios.
O Judiciário reconheceu que, sem aceite, há presunção relativa de que o serviço não foi comprovado nos termos exigidos para a Administração Pública, cabendo à empresa demonstrar a prestação por outros meios.
Embora a Estre tenha apresentado tickets de pesagem, o juiz apontou que, no caso da nota fiscal com aceite, o município alegou ausência de documentos exigidos em cláusula contratual para pagamento, como guias e comprovantes relacionados a encargos e tributos.
Para o magistrado, a empresa não comprovou nos autos a entrega formal desses documentos, por exemplo, por meio de protocolo, e a alegação de perda por desorganização interna do município não foi considerada suficiente. Com isso, o juiz entendeu configurada a exceção do contrato não cumprido.
























