
Prefeitura de Bariri: exoneração de comissionados ocorreu no início do ano e agora Justiça aprecia mérito de ação popular – Divulgação
Alcir Zago
O juiz da 2ª Vara de Bariri, Maurício Martines Chiado, julgou o mérito de ação popular que questionava a nomeação de aproximadamente 40 ocupantes dos cargos de chefes de setor e de unidade da prefeitura de Bariri. A decisão do magistrado, datada de 21 de agosto, foi pela nulidade das portarias que nomearam os servidores. Cabe recurso da decisão.
Na prática, não há mudança em relação aos cargos, uma vez que no fim de 2019 Chiado havia concedido liminar (decisão provisória) para determinar o afastamento dos funcionários, o que ocorreu no início de 2020.
O magistrado atendeu a pedido feito em ação popular assinada pelos vereadores Armando Perazzelli (Podemos), Francisco Leandro Gonzalez (Podemos), Luis Carlos de Paula (MDB) e Vagner Mateus Ferreira (Cidadania). O advogado da causa é Evandro Demétrio.
O questionamento do processo é que os cargos deveriam ser ocupados por meio de concurso público. O entendimento é que as nomeações (indicação política), da forma como foram feitas, esbarravam na Constituição Federal e na Constituição Paulista.
Em relação aos servidores que trabalharam na administração municipal, o juiz entendeu que os salários pagos a eles não destoaram da média para ocupantes das funções.
Também observou que eles efetivamente prestaram o serviço à prefeitura. Por esse motivo, Chiado discordou do pedido da ação judicial para que os chefes fizessem a restituição ao erário, os quais foram considerados “terceiros de boa-fé”.
Aparelhamento estatal
Na decisão de mérito, o magistrado citou que o prefeito Francisco Leoni Neto (PSDB), ao assumir o governo, nomeou ocupantes de cargos comissionados criados pela Lei Municipal nº 4.706, de novembro de 2016, época em que a chefia do Executivo estava a cargo de Paulo Henrique Barros de Araujo.
Por conta da edição dessa legislação, o ex-prefeito foi condenado em primeira e segunda instâncias por ato doloso de improbidade administrativa, processo de iniciativa da Procuradoria Jurídica da prefeitura de Bariri.
Segundo o juiz, a situação dos cargos comissionados em Bariri se arrasta desde 2002. “Os sucessivos chefes do Poder Executivo local e integrantes da Câmara de Vereadores de Bariri, valendo-se do entendimento de que a força vinculante das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade não alcança a atividade legislativa, insistem em continuar enviando projetos (Executivo) e os aprovando (Legislativo) sabidamente inconstitucionais, criando-se cargos de livre nomeação para o aparelhamento estatal ao invés de encerrar definitivamente a celeuma com a criação de cargos providos mediante concurso público, o que oportunizaria a todos os munícipes igualdade de condições para acesso a tais cargos públicos”, escreveu Chiado em sua decisão.
Continuou ele na sentença: “Neste contexto que se arrasta desde 2002 com a edição de inúmeras e sucessivas leis eivadas de manifesta e conhecida inconstitucionalidade, não pode a Administração Municipal invocar o prejuízo da continuidade dos serviços públicos como ‘tábua de salvação’ de atos normativos sabidamente inconstitucionais por ela editados, sob pena de burla às inúmeras decisões judiciais anteriormente proferidas, nas mais diversas instâncias, e de perpetuação da inconstitucionalidade dos cargos de livre provimento.”
Ministério Público
Recentemente o Ministério Público (MP) manifestou-se pela procedência de ação popular. O parecer foi assinado pelo promotor de Justiça Fernando Masseli Helene, que acumulava os trabalhos no MP de Bariri.
“As portarias que se pretendem declarar nulas extraem seu fundamento da validade de leis municipais flagrantemente inconstitucionais, porquanto afrontam a regra do concurso público à contratação de servidores para o desempenho de atividades meramente administrativas e burocráticas”, escreveu o promotor em sua manifestação.
“De outra forma, o preenchimento de cargo público há de ser feito, em regra, por meio de concurso, único caminho a reservar os princípios da moralidade e impessoalidade, reservando a exceção para as situações de direção, chefia e assessoramento.”
De acordo com Helene, os anexos 2 e 3 da lei municipal nº 4.925, de 2019, fizeram menção a identidades de atribuições entre cargos supostamente distintos (chefes de setor e chefes de unidade).
O promotor de Justiça mencionou ainda que, além de criar cargos comissionados sem as configurações de chefia, direção e assessoramento, com violação às constituições Federal e Estadual, a legislação municipal ainda deixou de especificar as atribuições específicas dos cargos.
























