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Matheus Guermandi Franchin – “Um deslize, uma informação incorreta ou digitada no campo errado e a não correção em tempo hábil, trará consequências desagradáveis ao contribuinte, pois fatalmente a declaração ficará retida na malha fina”

 

De 1º de março a 30 de abril a Receita Federal irá receber as declarações do Imposto de Renda Pessoa Física. Para tirar dúvidas a respeito da forma correta de encaminhar o documento ao Leão, o Candeia conversou com o contador Matheus Guermandi Franchin, 36 anos. Ele fala a respeito de quem é obrigado a declarar, auxílio emergencial e trabalhadores que tiveram o contrato suspenso ou redução de salário no ano passado, por conta de lei federal. Matheus Franchin é graduado em Ciências Contábeis pela Faculdade Integradas de Jaú, sócio do escritório Minzon & Franchin Assessoria Contábil e atualmente cursa MBA em Gestão Estratégica pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

 

Candeia – Quais as mudanças para a declaração do Imposto de Renda Pessoa Física em 2021?

Matheus Franchin – O pente-fino da Receita Federal está cada vez mais afiado. Hoje grande parte das declarações é conferida de forma eletrônica, através de cruzamento de informações. Anos atrás se demoravam em média 20 dias para o contribuinte saber se caiu na malha fina ou não. Agora, é confrontado no ato da entrega, no dia seguinte já se tem o resultado. Não houve mudança do valor de rendimentos tributários que obriga o contribuinte a declarar, pois a tabela progressiva do Imposto de Renda não foi atualizada. Ou seja, cada vez mais pessoas estão sendo obrigadas a declarar. Neste ano estima-se que 32 milhões de contribuintes tenham que ajustar as contas com a Receita Federal. Outras novidades deste ano são relacionadas à possibilidade de a restituição ser creditada por contas de pagamento, novos códigos para declarar criptoativos e o uso do e-mail e número do celular para aviso no e-CAC. Mas a principal mudança mesmo está relacionada ao auxílio emergencial, que é tratado como rendimento tributável, pegando muita gente de surpresa, inclusive, em alguns casos, tendo que devolver o valor.

 

Candeia – Quem precisa declarar o Imposto de Renda este ano e qual o prazo para entrega? Que documentos são imprescindíveis?

Matheus Franchin – O prazo para entrega é de 1º de março a 30 de abril. Está obrigada a apresentar a declaração referente ao exercício de 2021 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2020: 1) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70; 2) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00; 3) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; 4) relativamente à atividade rural: a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2020 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2020; 5) teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00; 6) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; 7) optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do artigo 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; ou 8) tenha sido beneficiária do auxílio emergencial para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) de que trata a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e que tenha recebido outros rendimentos tributáveis superiores a R$ 22.847,76.

 

Candeia – Todas as pessoas que receberam qualquer valor de auxílio têm que declarar? Há situações em que haverá necessidade de devolução de valores?

Matheus Franchin – A maioria dos beneficiários do auxílio emergencial não terá de devolver o dinheiro. Porém, o contribuinte e seus dependentes que tiveram outros rendimentos (além do auxílio) acima de R$ 22.847,76 no ano passado precisarão devolver o valor recebido ao governo. O DARF com o valor que foi recebido indevidamente é emitido no ato de entrega da declaração. O Fisco espera a devolução do auxílio de mais de 3 milhões de contribuintes.

 

Candeia – No caso de quem recebeu o benefício referente à redução de jornada e salário ou à suspensão de contrato no ano passado, como ele deve ser declarado?

Matheus Franchin – O BEm deve ser declarado como tal na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”. Na fonte pagadora, o contribuinte colocará o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Receita Federal, com o número 00.394.460/0572-59. A ajuda compensatória mensal, que equivale à parcela do salário paga pelo empregador, deve ser informada na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. O declarante deve incluir o dinheiro no item 26, “Outros com o CNPJ da Fonte Pagadora (Empregadora)”. A descrição deve conter a expressão “Ajuda Compensatória”. Para saber quais valores foram pagos como benefício emergencial ou ajuda compensatória, o contribuinte deve acessar o aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou consultar o empregador.

 

Candeia – E no que diz respeito ao saque emergencial do FGTS, como declarar corretamente?

Matheus Franchin – O saque do FGTS deve ser declarado com o preenchimento da ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. O “Tipo de Rendimento” é o código 04, que se refere a “Indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de PDV, e por acidente de trabalho; e FGTS“. O contribuinte deve escolher então o tipo de beneficiário, titular ou dependente, e informar o CNPJ da fonte pagadora, que, no caso, é a Caixa Econômica Federal. Para concluir o preenchimento, ele deve informar o valor que foi retirado e finalizar.

 

Candeia – Em relação aos dependentes, como deve ser feita a declaração? Quais despesas são suscetíveis de restituição?

Matheus Franchin – A principal vantagem de incluir dependentes na declaração é a possibilidade de reduzir o imposto a pagar ou aumentar o valor da restituição a receber. Cada dependente dá direito a um desconto de R$ 2.275,08 no imposto a ser pago. Mas é preciso ficar atento: nem sempre incluir dependentes vale a pena. Se uma pessoa tiver muitos rendimentos, por exemplo, isso pode afetar o quanto ela tem a pagar ou receber. Para incluir deduções na declaração, não se esqueça de reunir todos os comprovantes de gastos dos dependentes. Os itens mais comuns que podem ser deduzidos são saúde e educação. Se você for declarar um menor de idade, por exemplo, pode incluir os gastos que teve com a escola dele. No caso de um idoso, pode incluir, por exemplo, os gastos que a própria pessoa teve com médicos e exames. Cada dependente só pode ser incluído em uma única declaração do IR. Portanto, se uma criança tiver pais separados, por exemplo, apenas um deles poderá colocá-la como dependente.

Antes de enviar a declaração é importante fazer uma simulação no programa para descobrir o quanto você pagará ou restituirá com e sem os dependentes. Fique atento também ao tipo de declaração: a declaração simples e declaração completa. O contribuinte pode escolher entre uma delas. Quem tem dependentes, geralmente, vê mais vantagens em escolher a declaração completa – pois ela permite detalhar os gastos extras.

 

Candeia – Motivada pela baixa rentabilidade das aplicações tradicionais, muitas pessoas tem migrado para as ações. Como funciona na declaração?

Matheus Franchin – Quem investe em ações no mercado à vista deve informar na declaração de imposto de renda a posse de ações de uma mesma empresa, cujo valor de aquisição tenha sido superior a R$ 1 mil; a compra e a venda de ações; os ganhos e prejuízos obtidos com as transações; o recebimento de proventos, como dividendos e juros sobre capital próprio (JCP). Ações são bens e, como tais, devem ser informadas na ficha de Bens e Direitos. Investimentos em ações devem ser sempre declarados pelo seu custo de aquisição, que é o preço de compra multiplicado pelo número de ações, mais os custos do investimento, como as taxas de corretagem e custódia e os emolumentos. Vendas de ações no mercado à vista em valor superior a R$ 20 mil por mês têm seus ganhos inteiramente tributados, sem qualquer isenção. A alíquota é de 15% sobre os ganhos de operações comuns e 20% sobre os lucros de day-trade. Quando a venda é isenta, o investidor não precisa se preocupar em recolher o imposto de renda sobre os ganhos, nem em preencher a aba Renda Variável do programa da declaração, basta atualizar sua ficha de Bens e Direitos. Os ganhos líquidos (lucro depois de descontadas as taxas na operação de venda) entram na ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis.

 

Candeia – Quais os maiores riscos da pessoa que opta em fazer a declaração sem ter o conhecimento técnico necessário?

Matheus Franchin – O preenchimento da declaração anual sempre gera diversas dúvidas para o contribuinte, como qual é a forma correta de preenchimento, o que deve ter declarado, qual o melhor modelo de declaração, declaração em conjunto ou separado, entre outros. Nos casos de alienação ou aquisição de bens durante o ano, resgate de aplicações no mercado financeiro ou em fundos de previdência e movimentações financeiras no exterior as dúvidas tendem a aumentar muito. Todo cuidado é pouco. Um deslize, uma informação incorreta ou digitada no campo errado e a não correção em tempo hábil, trará consequências desagradáveis ao contribuinte, pois fatalmente a declaração ficará retida na malha fina e poderá sofrer penalidade, que pode chegar a 150% do valor do imposto devido. Por isso, a experiência de um bom contador devidamente habilitado é muito importante, já que é muito comum as pessoas caírem na malha fina devido a complexidade da declaração. Obviamente, não pela intenção de burlar o Fisco, mas simplesmente pela falta de conhecimento.