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Leonardo Araújo de Oliveira – “Teremos uma completa remodelagem da campanha eleitoral e do relacionamento entre o candidato e o eleitor nesse período em razão da pandemia”

 

Nesta semana o Congresso Nacional aprovou a alteração na data das eleições municipais deste ano. Essa e outras mudanças são comentadas pelo chefe do cartório, Leonardo Araújo de Oliveira. Além de informações para quem pretende se candidatar aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, Leonardo fala sobre implicações para os eleitores. Uma delas é que a pessoa que teve o título cancelado pelo não comparecimento à revisão biométrica poderá votar. Leonardo atuou na advocacia privada de 2005 a 2007, como procurador no município de Bayeux (PB) de 2006 a 2007. Em seguida, passou a atuar como analista judiciário e como chefe de cartório do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de São Paulo.

 

Candeia – Quando teve início o atendimento remoto do Cartório Eleitoral de Bariri?

Leonardo – No dia 17 de março, muito embora o atendimento remoto tenha sido implementado por etapas. Inicialmente, houve uma restrição à visitação pública. Fazíamos uma triagem a partir da análise de situações urgentes ou que demandavam um atendimento presencial. Sendo urgente ou imprescindível esse atendimento, permitíamos o ingresso do eleitor. Posteriormente, foram editados diversos atos normativos pelo TRE-SP que estabeleceram medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (Covid-19). Essas medidas levaram em conta a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS). Dentre elas, destacaram-se: a suspensão do atendimento ao eleitor que solicitasse serviços que poderiam ser atendidos pela internet e a limitação presencial de apenas um servidor na unidade. É curioso notar que, nos termos dessas regulamentações, essas medidas perdurariam até 31 de março deste ano, devendo ser restabelecida a normalidade do funcionamento do cartório após essa data, o que, em face da vertiginosa transmissão da doença, lamentavelmente, não ocorreu. Diante dessa nova conjuntura, foi autorizada a instalação de seções de trabalho nas residências dos servidores e a implementação integral do trabalho e do atendimento remoto.

 

Candeia – Qual a maior procura até o momento?

Leonardo – No que se refere à procura, tenho a nítida impressão de que a adoção dessa nova sistemática prejudicou a parcela de eleitores que não está acostumada com o uso de ferramentas tecnológicas, sobretudo se considerar que essas mudanças se deram de forma abrupta, sem que houvesse um tempo adequado para a assimilação dos eleitores. A mera comparação entre o número de eleitores que atendemos nessa mesma época em anos anteriores – consideravelmente superior – e o número dos atendidos remotamente reforçam essa tese.

 

Candeia – Quais os serviços prestados ao eleitor e como é possível obter o atendimento na unidade de Bariri?

Leonardo – Todas as operações de alistamento, transferência, revisão e segunda via de título eleitoral estavam sendo realizadas remotamente por meio da plataforma web. Para tanto, foi disponibilizada ao eleitor o acesso uma ferramenta desenvolvida pelo TSE chamada de Título Net. Por meio dela, o eleitor escolhia o tipo de operação, preenchia os dados pessoais em um formulário virtual e fazia o upload de arquivos contendo a imagem de seus documentos pessoais e do comprovante de endereço. Essa documentação era recebida, automaticamente, pelo cartório, analisada pelos servidores, submetida a processamento e efetivada pela Justiça Eleitoral. Devo destacar que, em razão do disposto na legislação eleitoral (artigo 91 da Lei n. 9.504/97), não é mais possível requerer o alistamento, a transferência ou a revisão do título de eleitor. O último dia para solicitar essas operações foi 6 de maio, data do fechamento do Cadastro Nacional de Eleitores (evento recorrente em anos eleitorais). De igual modo, atendemos todos os requerimentos de filiação e desfiliação que foram encaminhados por mensagem eletrônica. Essa atividade era fundamental naquele momento em razão da necessidade de observância do prazo mínimo de seis meses de filiação partidária para quem pretendesse concorrer a cargo eletivo. A data limite para a filiação foi 4 de abril deste ano. As desfiliações também foram recebidas e processadas. Lembro que o dia 3 de abril foi a data limite para que o ocupante de cargo no Poder Legislativo (vereador) ‘trocasse de partido’ sem a correspondente perda do mandato eletivo. Por fim, a tramitação de processos administrativos e judiciais. Estas atividades pouco ou quase nada foram impactadas pelas medidas preventivas de enfrentamento da pandemia. Como os autos são eletrônicos, o seu processamento pôde e está sendo feito nas residências dos servidores.

 

Candeia – Qual a situação dos eleitores que não compareceram à biometria obrigatória e tiveram o título eleitoral cancelado?

Leonardo – O tema trazido por esta questão é de extrema relevância e precisa ser bem compreendido e amplamente divulgado. Com o término da revisão biométrica obrigatória, todos os eleitores que não compareceram tiveram as suas inscrições eleitorais canceladas e, como decorrência desse cancelamento, todos aqueles efeitos indesejados exaustivamente noticiados, dentre os quais, cito: impossibilidade de exercer o voto, impossibilidade de obtenção/renovação de passaporte, impossibilidade de matrícula em instituições de ensino oficial, impossibilidade de obtenção de financiamentos públicos, impossibilidade de participação em processos licitatórios e problemas com o CPF. Esse cenário de restrições permaneceu válido até a edição da Resolução TSE n. 23.616/2020. A indigitada Resolução suspendeu temporariamente os efeitos do cancelamento das inscrições eleitorais decorrentes do processo de revisão biométrica.

 

Candeia – Quais as implicações práticas dessa medida?

Leonardo – Sobre essa questão, chamo a atenção do leitor para as implicações práticas dessa nova regulamentação. A primeira delas relaciona-se à natureza da medida. Não houve uma regularização da inscrição cancelada. O que houve foi uma mera suspensão dos efeitos com a inativação temporária da situação de cancelamento. Em decorrência disso, o eleitor cancelado pelo não comparecimento à revisão biométrica poderá votar. Perceba que essa benesse normativa não alcança os eleitores com o título cancelado por outras razões, como, por exemplo, o cancelamento decorrente da ausência a três eleições consecutivas. Esse eleitor não foi abarcado pela medida e não poderá votar. A segunda implicação relevante diz respeito à necessidade de posterior regularização do título. Como se trata de um levantamento episódico dos efeitos do cancelamento para permitir uma maior participação do eleitor cancelado (de certo modo prejudicado pelas medidas de enfrentamento à pandemia), após às eleições e à reabertura do cadastro esse eleitor deverá comparecer ao cartório para regularizar a sua situação.

 

Candeia – Quais as principais orientações para quem pretende se candidatar aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador?

Leonardo – Em linhas gerais, a estrita observância da legislação eleitoral, com especial destaque aos novos prazos e, no que tange à campanha eleitoral propriamente dita, o respeito às medidas sugeridas pela OMS e impostas pelas autoridades sanitárias e de controle epidemiológico. Sabemos essas medidas vão de encontro às práticas corriqueiras de campanha, tais como o contato pessoal e direto com os eleitores e a aglomeração de pessoas. Certamente, teremos uma completa remodelagem da campanha eleitoral e do relacionamento entre o candidato e o eleitor nesse período em razão da pandemia.

 

Candeia – Quais as novidades para a eleição municipal deste ano?

Leonardo – Nesse ponto, trago, sem a pretensão de esgotar o assunto, uma síntese das principais novidades decorrentes das reformas eleitorais empreendidas pela EC nº 97/2017 e pelas Leis nº 13.165/2015, nº 13.487/2017, nº 13.488/2017 e nº 13.877/2019. A primeira grande novidade para esta eleição é a proibição de realização de coligações nas eleições proporcionais que, apesar de trazida pela EC nº 97/2017, teve a sua aplicabilidade postergada para 2020, conforme prescreve o art. 17, § 1º, da Constituição Federal. Outra importante inovação, trazida pela Lei nº 13.488/2017, foi o financiamento coletivo, também chamado de “crowndfunding”. Por esse novo instrumento, desde o dia 15 de maio deste ano, os pré-candidatos têm a faculdade de realizar a arrecadação prévia de recursos através de instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos ou recursos similares. O detalhamento dessa questão é encontrado no art. 22-A da Lei das Eleições. Também merece ser lembrada a redução para seis meses dos prazos mínimos de filiação partidária e de domicílio eleitoral que os candidatos devem possuir para que possam concorrer às eleições. Essa alteração foi implementada, inicialmente, pela Lei nº 13.165/2015 no que se refere ao prazo de filiação partidária e, posteriormente, pela Lei nº 13.488/2017 no que atina ao prazo de domicílio eleitoral. Antes, ambos os prazos eram de um ano. De seu turno, o Fundo Especial de Financiamento Público (FEFC) foi criado pela Lei nº 13.487/2017 e modificado pela Lei nº 13.877/2019. O FEFC é um fundo público bilionário destinado ao financiamento de campanhas. Ele é constituído por dotações orçamentárias da União realizadas em anos eleitorais. É, em síntese, dinheiro público financiando campanhas eleitorais.

 

Candeia – Qual sua expectativa para a eleição deste ano, diante da pandemia do novo coronavírus?

Leonardo – De que tudo ocorrerá bem, apesar dos percalços eventualmente decorrentes da pandemia. Seguiremos todas as recomendações das autoridades sanitárias e orientaremos toda a nossa equipe de apoio (assistentes, mesários e técnicos) acerca de como proceder nesse contexto.

 

Eleições serão em novembro

 

As Mesas da Câmara e do Senado promulgaram anteontem (2) a proposta que adia as eleições municipais para novembro por conta da pandemia do novo coronavírus. Os prazos do calendário eleitoral também são adiados. As informações são da Agência Câmara de Notícias.

De acordo com a Emenda Constitucional 107, os dois turnos das eleições serão realizados nos dias 15 e 29 de novembro. As datas anteriores eram 4 e 25 de outubro.

O Congresso poderá fixar novas datas em cidades com muitos casos da Covid-19 a pedido da Justiça Eleitoral, mas as eleições não poderão ultrapassar a data limite de 27 de dezembro para assegurar que não haverá prorrogação dos atuais mandatos. A data da posse permanecerá a mesma: 1º de janeiro de 2021.

A Emenda também adia todas as etapas do processo eleitoral de 2020, como registro de candidaturas e início da propaganda eleitoral gratuita.

Em relação a esse assunto, o chefe do cartório da 19ª Zona Eleitoral de Bariri, Leonardo Araújo de Oliveira, encaminhou e analisou as principais modificações, de forma cronológica. Confira:

 

Programa apresentado ou comentado por candidato

As emissoras de TV e rádio ficam proibidas de transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato a partir de 11/08/2020 (art. 1º, § 1º, I, da EC n. 107/2020). A data anterior era 30/06/2020.

 

Convenções partidárias

As convenções para definição de coligações e escolha de candidatos ocorrerá no período de 31 de agosto a 16 de setembro e poderá ser realizada virtualmente (art. 1º, § 1º, II c/c art. 1º, § 3º, III, ambos da EC n. 107/2020). O período anterior era de 20/07/2020 a 05/08/2020.

 

Registro de candidatura e plano de mídia

O dia 26/09/2020 marca a data limite para a apresentação dos registros de candidatura e o início do prazo para a reunião entre a Justiça Eleitoral, partidos e emissoras de rádio e TV para a elaboração do plano de mídia (art. 1º, § 1º, III e V, da EC n. 107/2020). A data anterior era 15/08/2020.

 

Propaganda eleitoral

A propaganda eleitoral, incluída a realizada pela internet, terá início após o dia 26/09/2020. A data anterior era 16/08/2020.

 

1º e 2º turno das eleições

O primeiro turno foi adiado para o dia 15/11/2020 e o segundo turno, onde houver, para o dia 29/11/2020 (art. 1º, caput, da EC n. 107/2020). As datas anteriores eram 04/10/2020 e 25/10/2020, respectivamente.

 

Prestações de contas

As prestações de contas de campanha deverão ser apresentadas até o dia 15/12/2020 (art. 1º, § 1º, VII, da EC n. 107/2020). A data anterior era 03/11/2020.

 

Diplomação

A diplomação dos eleitos deverá ocorrer até o dia 18/12/2020 (art. 1º, § 3º, V, da EC n. 107/2020). Essa data não foi alterada.

Há uma importante ressalva a esse regramento no § 4º do art. 1º, da EC n. 107/2020. De acordo com esse dispositivo, no caso de as condições sanitárias de um Estado ou Município não permitirem a realização das eleições nos dias 15/11/2020 (1º turno) e 29/11/2020 (2º turno), o Congresso Nacional, por provocação do Tribunal Superior Eleitoral, poderá editar decreto legislativo para designação de nova data das eleições.

 

Temas relevantes

De acordo com a nova regulamentação, os prazos de desincompatibilização já vencidos não serão reabertos.

Os demais prazos eleitorais deverão ser ajustados pelo TSE levando em consideração a nova data para as eleições.

Por fim, os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a limitação estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional.