
Dezenas de ações judiciais movidas contra a Prefeitura de Bariri questionam a constitucionalidade da Taxa de Proteção a Desastres, instituída em 2017 pela Lei Complementar nº 123.
A taxa foi aprovada pela Câmara de Bariri no fim de 2017 e começou a ser cobrada em 2018 juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). O objetivo é a manutenção dos serviços do Corpo de Bombeiros.
O entendimento do Judiciário é declarar a lei ilegal, conforme recentes decisões proferidas por vários juízes.
Valendo-se desse entendimento, advogados têm ajuizado cada vez mais ações de repetição de indébito contra o município.
Os magistrados têm se valido de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema nº 16. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade (Adin) em relação a uma lei sergipana (nº 4.184, de 1999).
O problema da legislação baririense é que a cobrança não deveria ser feito por meio de taxa.
“Não é qualquer serviço público que possibilita a tributação por meio de taxa, mas somente aquele que apresenta caráter específico, singular e divisível. Assim, a taxa caracteriza-se pela especificação quanto ao serviço prestado e pela individualização, quanto à pessoa beneficiada”, escreveu a juíza Paula Maria Castro Ribeiro Bressan num dos processos julgados por ela.
Além de julgarem inconstitucional a taxa, os juízes estão decidindo que a prefeitura deverá restituir os autores sobre os valores pagos. Para isso, deverá ser observada a prescrição quinquenal (referente aos últimos cinco anos), valores a serem calculados posteriormente na fase de liquidação.
Uma saída para a administração municipal é converter a cobrança da Taxa de Proteção a Desastres em contribuição, por exemplo.
O mesmo tipo de questionamento ocorreu no passado com a Taxa de Iluminação Pública (TIP), que passou a ser Contribuição de Iluminação Pública (CIP).
























