Pregão presencial realizado no dia 21: duas representações foram barradas pelo TCE – Alcir Zago/Candeia
Alcir Zago
O Tribunal de Contas do Estado (TCE) não acolheu representação feita pela empresa Yang Terraplanagem e Pavimentação Ltda. contra licitação da prefeitura de Bariri para contratação de serviço de limpeza em áreas públicas.
Na semana passada, o órgão fiscalizador havia rejeitado representação feita pela empresa Renova Facilities Conservações e Construções na tentativa de barrar o pregão presencial.
A Yang questionou a requisição contida no subitem 9.1.4, alínea “c” do edital. Esse tópico trata da demonstração da capacidade técnica profissional. Para a representante, somente se poderia admitir a exigência de registro de atestado de capacidade técnica junto à entidade competente a fim de demonstrar a qualificação técnica-operacional da licitante.
Em sua decisão, o conselheiro do tribunal Dimas Ramalho citou que não havia nos autos informação de que a empresa havia interposto impugnação administrativa para que o Executivo apreciasse a questão.
“No mérito, as críticas da autora incidem sobre cláusulas e requisições que já estavam consignadas nos mesmos termos ora apresentados na versão anterior do edital e não foram impugnadas anteriormente, não havendo, pois, qualquer nova análise de mérito a se fazer em sede de exame prévio de edital”, escreveu Ramalho.
Anteriormente, o TCE havia paralisado a licitação, após acolher duas representações. Os questionamentos foram com relação à inclusão de serviços de tapa-buraco no edital e falta de afinidade com os serviços de conservação e limpeza que predominam na contratação. Esses itens foram suprimidos no novo edital.
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Segundo Ramalho, a jurisprudência do TCE não recepciona representações apresentadas com a finalidade de provocar reiteradas suspensões e relançamentos de editais, em prejuízo ao interesse público.
O conselheiro aponta ainda que a análise de novas impugnações sobre edital já submetido a exame prévio seria admissível apenas se houvesse novidades substantivas não contempladas nas versões anteriores, o que não é o caso da representação.
“Com relação à cláusula impugnada em si, a insurgência da representante não prospera. Em aparente conformidade com a lei e a jurisprudência deste Tribunal, a cláusula impugnada requer a demonstração da qualificação técnico-profissional nas condições disciplinadas pelo artigo 30, §1º, inciso I da Lei 8.666/93 e em consonância com o enunciado da súmula nº 23 desta Corte”, cita Ramalho.
No caso da representação feita pela empresa Renova, houve apontamentos de que a demonstração da capacidade técnica operacional deveria ser suportada pelos profissionais que irão executar os trabalhos. O motivo é que existem casos em que empresas que possuam a qualificação exigida acabam utilizando profissionais sem a qualificação adequada.
Souza Nossa
A licitação para contratação de empresa responsável pelo serviço de limpeza pública em Bariri foi realizada no dia 21 de maio. A empresa Maria Aparecida de Souza Nossa-EPP, de Jaboticabal, foi a vencedora com valor de R$ 139,4 mil mensais, ou R$ 1,6 milhão por ano.
Na ocasião, representantes de duas empresas que participaram do pregão manifestaram interesse em interpor recursos. A administração municipal irá analisar os documentos para decidir se homologa ou não a licitação.

























