
Santa Casa de Bariri: termos aditivos ocorreram nos anos de 2021 e 2022, todos relacionados a convênio firmado em janeiro de 2021 (Arquivo/Candeia)
Em julgamento realizado na terça-feira (16), o Tribunal de Contas do Estado (TCE) deu provimento a recurso da Santa Casa de Bariri a fim de considerar regulares quatro aditivos relacionados a convênio firmado em janeiro de 2021 entre o hospital e a Santa Casa de Bariri para manutenção do pronto-socorro (PS). Os aditivos foram feitos em 2021 e em 2022.
Em abril do ano passado, o auditor Antonio Carlos dos Santos votou pela regularidade do convênio, atestando a economicidade na parceria, e também do primeiro termo aditivo. Vale lembrar que naquela época a Santa Casa estava sob intervenção do município.
Na época, o TCE observou ausência no Plano de Trabalho do número esperado de atendimentos e dos custos unitários e totais a serem atribuídos e também a continuidade da intervenção na Santa Casa por tempo demasiado.
Outro fundamento para irregularidade da matéria foi o fato de a Santa Casa de Bariri estar inscrita no rol de entidades proibidas de receber recursos públicos.
O órgão acabou acolhendo as justificativas da unidade de saúde quanto ao convênio e o primeiro termo aditivo. No entanto, no momento da elaboração dos termos aditivos seguintes já haviam se esgotados os prazos até então vigentes do convênio inicial e termos aditivos anteriores, de forma que houve quebra na sequência cronológica e continuação da execução do ajuste inicial em período descoberto de formalização.
Já no julgamento desta semana, o relator, conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, destacou que a prestação de contas de 2021 foi julgada regular, não tendo sido censurado o fato de a entidade estar proibida de receber recursos públicos. Da mesma forma, deveriam ser considerados como regulares os aditivos firmados posteriormente.
Citou também que a formalização dos termos modificativos após o encerramento da vigência contratual poderia ser objeto de recomendação, porque as alterações tiveram por sustentáculo legislação municipal que autorizou a realização de repasses.
A respeito da demora na celebração dos termos modificativos, Beraldo observou que naquele momento havia uma crise sanitária causada pela pandemia de Covid-19.
“À vista das razões expostas, reputo que a sentença merece ser reformada a fim de afastar das causas de decidir não apenas a celebração de termos aditivos com entidade proibida de receber repasses públicos, mas também a formalização intempestiva dos termos aditivos”, finalizou o conselheiro do TCE.
























