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Ex-prefeito Neto Leoni: justiça foi feita a partir da correta aplicação da lei (Divulgação)

Por unanimidade de votos, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça (TJ) de São Paulo deu provimento a recurso de apelação interposto pelo ex-prefeito de Bariri Francisco Leoni Neto (PSD), considerando improcedente ação ajuizada pelo Ministério Público (MP).

Em junho de 2021, o MP de Bariri ingressou com ação judicial contra Neto Leoni por supostamente ter feito nomeações de servidores comissionados de forma irregular e ter criado lei para burlar decisões judiciais, após assumir pela terceira vez o governo municipal, em julho de 2018.

O julgamento ocorreu na segunda-feira (24), tendo como relator o desembargador Eduardo Prataviera. Na ocasião, houve sustentação oral pelo advogado de defesa Guilherme do Lago Zenni.

Em nota, a defesa do ex-prefeito alega que recebeu a decisão com naturalidade e que a justiça foi feita a partir da correta aplicação da lei.

Às vésperas das eleições municipais de 2024, o Judiciário, em primeira instância, havia condenado o ex-prefeito por atos de improbidade administrativa.

Ele foi condenado ao pagamento de multa civil no valor de cinco vezes o valor da remuneração percebida à época dos fatos como prefeito – a ser restituída aos cofres municipais –, determinou a suspensão dos direitos políticos por três anos e proibiu-o de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo mesmo período de três anos.

Em seguida, o Judiciário acolheu recurso (embargos de declaração), mantendo somente o pagamento de multa civil.

 

Nova lei

Prataviera levou em consideração em seu voto que a sentença de primeira instância (datada de 18 de setembro do ano passado) estava sob a vigência da Lei nº 14.230, de 2021, que alterou unilateralmente o tipo legal indicado pelo Ministério Público para possibilitar a condenação.

A principal alteração do texto é a exigência de dolo (intenção) para que os agentes públicos sejam responsabilizados. Danos causados por imprudência, imperícia ou negligência não podem mais ser configurados como improbidade.

A ação deverá comprovar a vontade livre e consciente do agente público de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade ou o mero exercício da função. Também não poderá ser punida a ação ou omissão decorrente de divergência na interpretação da lei.