Em 2016 presidência da Câmara estava a cargo de Luis Fernando Foloni – Arquivo/Candeia
Em sessão realizada em meados de março, o Tribunal de Contas do Estado (TCE) julgou regulares, com ressalvas, as contas de 2016 da Câmara Municipal de Bariri, quando o presidente da Casa de Leis era Luis Fernando Foloni (Cidadania). O relator do caso foi o conselheiro Sidney Estanislau Beraldo.
A despesa no Legislativo naquele ano foi de R$ 982,2 mil, correspondente a 1,76% da receita tributária do exercício anterior do município (R$ 55.954.765,7), abaixo, portanto, dos 7% permitidos pela Constituição Federal diante do número de habitantes de Bariri (32.872).
Já a despesa com folha de pagamento foi de R$ 660,1 mil, correspondente a 55,01% do repasse total pela prefeitura (R$ 1,2 milhão), inferior ao limite máximo permitido de 70%.
O TCE não verificou pagamento de verbas de gabinete, sessões extraordinárias ou outras semelhantes.
O repasse de duodécimos foi feito conforme previsto, sendo suficiente para suprir as despesas do Legislativo e para devolução de R$ 217,7 mil à prefeitura.
De acordo com o tribunal, os resultados orçamentário, financeiro e patrimonial das contas foram satisfatórios e revelaram situação de equilíbrio.
Acompanhamento
Em seu voto, Beraldo recomendou que a Câmara procedesse ao saneamento das falhas ainda pendentes, notadamente a relativa ao fornecimento de dados que permitam o acompanhamento, pela população, de programas, ações, projetos e obras previstos ou em execução no orçamento vigente.
Quanto aos itens Falhas de Instrução em Licitações, Inexigibilidades e Dispensas e Execução Contratual, o relator recomendou que, para as despesas realizadas por intermédio de procedimento licitatório ou compra direta, o Legislativo observe com rigor os ditames da Lei nº 8.666/93, bem como a jurisprudência e súmulas do TCE.
O objetivo é que a Câmara evite realizar contratações pelo valor global, de forma a permitir a verificação de compatibilidade do valor dos serviços prestados com a média de mercado.
Outro apontamento é que houvesse limite à contratação de serviços de publicidade ao estritamente necessário, priorizando a divulgação dos trabalhos da Câmara por meio de seu sítio eletrônico.

























