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TCE determina que prefeitura de Bariri anule licitação

17 abr, 2020

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Dimas Ramalho decidiu que sistema de registro de preços não cabe na licitação questionada – Tribunal de Contas do Estado

O Tribunal de Contas do Estado (TCE) determinou à prefeitura de Bariri que anule pregão presencial para eventual realização de consultas médicas especializadas a pacientes da rede municipal.

A decisão é do conselheiro Dimas Ramalho, que acolheu parcialmente representação feita pela advogada Maria Idalina Tamassia Betoni.

O valor estimado para essa disputa era de R$ 870 mil. A sessão pública para processamento do pregão estava marcada para o dia 27 de fevereiro, mas foi suspensa liminarmente pelo tribunal. As medidas preliminares foram referendadas pelo Plenário do TCE na sessão realizada em 4 de março.

A representante questionou ausência de vedação expressa à participação de cooperativas e associações e exigência de prestação de serviços não relacionados ao objeto licitado e sem a correspondente remuneração.

Notificada, a administração municipal apresentou justificativas e esclarecimentos em que sustentou a conformidade do ato convocatório.

A chefia da Assessoria Técnica e Jurídica manifestou-se pela procedência parcial das insurgências e propôs notificação à prefeitura para se manifestar sobre a adoção indevida do sistema de registro de preços para contratação de serviços médicos.

Após nova notificação para se manifestar sobre esse apontamento, o Executivo municipal não se pronunciou.

 

Tipo de serviço

 

Em sua decisão, Ramalho citou que “o sistema de registro de preços adotado pela administração, caracterizado pela eventualidade e incerteza de contratação, não se coaduna com o tipo de objeto posto em disputa, que se destina a realização de consultas médicas especializadas a pacientes da rede municipal”.

O termo de referência do edital mencionou previsão de 300 consultas para cada categoria de atendimento médico (pediatra, endócrino e vascular) por mês, resultando na quantidade de 3.600 consultas anuais por especialidade.

Dessa forma, não se trata de prestação de serviço incerta e eventual, sendo inaplicável a utilização do sistema de registro de preços para o objeto em disputa.

O conselheiro do TCE apontou que é procedente o questionamento de item relacionado aos custos pela contratada de transporte dos pacientes, hospedagem e demais despesas em caso de atendimento fora do município, sem a correspondente contraprestação.

Em relação à crítica quanto às associações civis e cooperativas, Ramalho considerou improcedente a reclamação “uma vez que o instrumento convocatório deixa bastante claro que apenas aqueles que exerçam atividade empresarial poderão participar da disputa”.

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