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Política: Câmara flexibiliza regras para punir servidores em Bariri

27 fev, 2026

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Projeto de iniciativa da Mesa Diretora foi aprovado por unanimidade pelos vereadores (Alcir Zago/Candeia)

Por unanimidade, a Câmara de Bariri aprovou em sessão ordinária realizada no dia 19 de fevereiro projeto de lei de autoria da Mesa Diretora que altera vários pontos da Lei nº 5.048, de julho de 2021, que disciplina o procedimento dos processos administrativos disciplinares. A revogação de artigos ou de parte deles flexibiliza as regras para punição de servidores no município.
Na ocasião da discussão da matéria, o vereador Daniel de Oliveira Rodrigues (PP) disse que há uma espécie de ditadura praticada pelo atual governo, com abertura de inúmeras sindicâncias em relação a servidores públicos e recorrentes discordâncias pelo prefeito com o resultado do trabalho das comissões.
Na mensagem que acompanha a proposta, os vereadores que fazem parte da Mesa Diretora (Ricardo Prearo, Aline Mazo Prearo e Daniel) citam que o objetivo é estabelecer prazos claros e objetivos para a conclusão das sindicâncias e dos processos administrativos disciplinares, com mais rapidez, eficiência e segurança jurídica à administração municipal.
Segundo eles, as alterações tiveram o intuito de eliminar dispositivos que podem gerar entraves à apuração, sem prejuízo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Uma das mudanças é que o prazo para conclusão da sindicância não poderá exceder 30 dias, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. No caso do processo disciplinar, o prazo é de 40 dias.
A proposta exclui também a possibilidade de que testemunha do quadro de servidores seja intimada a comparecer aos atos determinados pela comissão.

Revogações

O projeto aprovado teve integralmente revogados os dispositivos que tratavam do regime disciplinar dos servidores públicos municipais de Bariri, especificamente os artigos 40-E a 40-H do estatuto.
Os trechos revogados estabeleciam regras sobre cancelamento de penalidades, hipóteses de demissão e restrições ao exercício de cargos em comissão.
Entre os pontos previstos estava a possibilidade de cancelamento dos registros de advertência e suspensão após dois e três anos de efetivo exercício, respectivamente, desde que o servidor não cometesse nova infração disciplinar no período. A norma também deixava claro que o cancelamento não teria efeitos retroativos.
O texto detalhava ainda as situações que poderiam resultar em demissão, incluindo prática de crime contra a administração pública, improbidade administrativa, recebimento indevido de vantagens, abandono de cargo, inassiduidade habitual, insubordinação grave, ofensa física em serviço e uso do cargo para obtenção de benefício próprio ou de terceiros, entre outras hipóteses.
Havia previsão, inclusive, de demissão em caso de reincidência em suspensão, quando configurada grave lesão ao interesse público.
Os dispositivos também disciplinavam a destituição de cargos em comissão. Servidores não efetivos poderiam ser destituídos nos casos de infrações sujeitas à suspensão ou demissão, ficando impedidos de exercer cargo comissionado no município por oito anos. Já o servidor efetivo punido com suspensão ou demissão perderia automaticamente eventual cargo em comissão ocupado, com impedimento temporário para nova nomeação.
Com a revogação integral desses artigos, deixam de vigorar as regras específicas que tratavam dessas penalidades e de suas consequências administrativas no âmbito do serviço público municipal.

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