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TJ decide que verbas da Santa Casa não podem ser penhoradas

23 jul, 2021

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Com decisão do TJ, Santa Casa de Bariri poderá utilizar recursos públicos sem o risco de bloqueios judiciais – Divulgação

Alcir Zago

Decisão monocrática do desembargador Francisco Bianco, do Tribunal de Justiça (TJ) de São Paulo, trouxe alívio para a Santa Casa de Bariri, ao reconhecer a impenhorabilidade das verbas públicas repassadas pela prefeitura de Bariri ao hospital. Com isso, a instituição poderá utilizar os recursos públicos para pagamento de funcionários, prestadores de serviço e fornecedores sem se preocupar com os constantes bloqueios judiciais.

O advogado Paulo Pinezi, da Santa Casa de Bariri, explica que houve o ajuizamento de ação contra a prefeitura de Bariri na Justiça local. O processo foi movido porque o hospital passou a ser penalizado, principalmente a partir de janeiro deste ano, com ordens de bloqueios judiciais por filiais da então Organização Social Vitale Saúde.

Mesmo com manifestação favorável do Ministério Público (MP) ao pedido da administração do hospital, a Justiça de Bariri não concedeu a liminar requerida. Por isso, houve o ajuizamento de recurso (agravo de instrumento) no TJ.

Segundo o advogado, em todo o mês de junho até essa semana não passou um dia em que não houvesse ordem de bloqueio judicial contra a Santa Casa. Na prática, o dinheiro transferido pela prefeitura ao hospital para pagamentos diversos acaba sendo bloqueado para quitar débitos trabalhistas, com fornecedores etc. Pinezi informa que existem mais de 1.200 ações contra o hospital baririense por ter o CNPJ da matriz.

A defesa da Santa Casa sustentou na ação que, por lei, as verbas públicas (federal, estadual e municipais) são impenhoráveis.

Em sua decisão, o desembargador deferiu o pedido do hospital para:

  1. a) reconhecer a impenhorabilidade das verbas públicas repassadas pela prefeitura de Bariri ao hospital, em decorrência da celebração dos Convênios nº 1/19 e 1/21;
  2. b) reconhecer a impenhorabilidade dos valores repassados pelo Executivo local, de origem federal e estadual, em razão da pandemia da Covid-19;
  3. c) autorizar a abertura de contas bancárias, exclusivamente, para a realização dos mencionados repasses, imunes a quaisquer e eventuais determinações de bloqueio judicial, mediante a respectiva prestação de contas, conforme o convencionado entre as partes litigantes e o disposto na legislação pertinente;
  4. d) comunicar o Banco Central do Brasil, na origem, a título de determinação, a respeito dos termos da presente decisão, uma vez indicados os números das novas contas bancárias, cuja imunidade perdurará até o julgamento do presente feito, quando a presente medida excepcional será objeto de revisão.
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