
Defesa de Gilson de Souza Carvalho alegou ausência de provas de comportamento doloso: ainda cabem recursos da decisão do TRT (Arquivo/Candeia)
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), com sede em Campinas, julgou recentemente recurso ordinário e manteve a demissão por justa causa do servidor público Gilson de Souza Carvalho, em processo movido pelo Município de Bariri para apuração de falta grave. Cabem recursos dessa decisão.
Ele é ocupante do cargo de Agente da Construção e Manutenção e detentor de estabilidade provisória por ser presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Bariri.
O julgamento foi realizado pela 4ª Câmara (2ª Turma) do TRT, sob relatoria da desembargadora Adriene Sidnei de Moura David. A decisão confirmou entendimento da Vara do Trabalho de Pederneiras, que já havia reconhecido a prática de assédio moral e mau procedimento. O julgamento na primeira instância ocorreu em julho do ano passado.
De acordo com os autos, Gilson teria adotado comportamentos considerados intimidatórios, agressivos e persecutórios contra colegas de trabalho, com destaque para servidoras mulheres.
Depoimentos reunidos no processo apontaram para supostos episódios de gritos, ameaças, pressão por exonerações e exposição pública de funcionárias. A Justiça destacou ainda que teria ocorrido uso da posição de poder para perseguições pessoais, o que agravou a conduta.
Para o TRT, ficou comprovada a prática de assédio moral reiterado, configurando falta grave suficiente para romper a relação de confiança com a administração pública, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O acórdão também enfatiza que o caso foi analisado sob a ótica do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo os magistrados, houve indícios de tratamento mais agressivo direcionado a mulheres, o que reforçou a gravidade das condutas.
Apesar de manter a justa causa, o TRT acolheu parcialmente o recurso do servidor em pontos específicos: concedeu os benefícios da justiça gratuita; excluiu multas por embargos protelatórios e litigância de má-fé; e determinou que eventual pagamento de honorários advocatícios fique suspenso, devido à condição financeira do réu.
A decisão foi unânime entre os magistrados da Turma e mantém a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, considerada proporcional à gravidade dos atos praticados.
Defesa
No processo que apura falta grave envolvendo um servidor público de Bariri, a defesa de Gilson apresentou recurso ao TRT contestando a demissão por justa causa aplicada na primeira instância.
Entre os principais argumentos, o recorrente sustenta que não houve comprovação suficiente de conduta grave que justificasse a penalidade mais severa prevista na legislação trabalhista.
Segundo a defesa, a decisão não teria indicado de forma clara qual ato específico se enquadraria como falta grave, nos termos do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O recurso também questiona a caracterização de assédio moral, alegando ausência de provas inequívocas de comportamento doloso que sustentasse a medida extrema. Para o servidor, os fatos apontados não teriam gravidade suficiente para romper o vínculo empregatício.
Outro ponto levantado é a suposta desproporcionalidade da punição. A defesa argumenta que a demissão por justa causa seria excessiva diante das circunstâncias apresentadas no processo.
Além disso, o recorrente alega a existência de “perdão tácito”, sustentando que não houve imediatidade na aplicação da penalidade, já que parte das condutas atribuídas a ele teria ocorrido entre os anos de 2021 e 2023.
























