
Prefeitura de Bariri: ação movida pelo sindicato questiona a não convocação de candidatos aprovados em concurso público (Divulgação)
A Justiça não concedeu liminar em pedido de urgência feito pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Bariri. O órgão sindical ingressou com ação coletiva contra a Prefeitura de Bariri, questionando a suposta preterição de candidatos aprovados no Concurso Público nº 1, de 2021, cuja validade foi prorrogada até 19 de janeiro de 2026.
A decisão de não acolher o pedido de tutela de urgência ficou a cargo do juiz Renato Augusto Pereira Maia, da Vara do Núcleo Especializado de Justiça de Ações Coletivas, situada na Comarca de São Paulo.
“Diante da insuficiência de elementos probatórios que, em sede de cognição sumária, demonstrem a probabilidade do direito de forma inequívoca, e considerando o elevado perigo de dano inverso que a concessão da medida liminar poderia acarretar à prestação de serviços públicos essenciais à população, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido. A questão da preterição e da legalidade das contratações precárias demandará dilação probatória e uma análise mais aprofundada no decorrer da instrução processual”, escreve o magistrado.
Alegações
No processo, o sindicato alega que o município teria deixado de convocar candidatos aprovados para cargos efetivos nas áreas de saúde, educação, assistência social e administrativa, optando por contratações terceirizadas, processos seletivos simplificados e contratos por inexigibilidade ou dispensa de licitação.
Segundo a entidade, a prática configuraria violação ao artigo 37 da Constituição Federal, que estabelece o concurso público como regra para ingresso no serviço público.
Entre os pontos citados estão a contratação de empresa para prestação de serviços na área da saúde, mesmo com candidatos aprovados para cargos como enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem, psicólogo, assistente social, farmacêutico e fisioterapeuta. Também foi mencionada a celebração de contrato para serviços técnicos multiprofissionais nas áreas administrativas e de controle interno, além da abertura de processo seletivo simplificado para o cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil.
O sindicato sustenta que há sobrecarga de jornada dos servidores efetivos e que as contratações temporárias substituiriam cargos previstos no concurso, caracterizando desvio de finalidade e preterição coletiva dos aprovados. No mérito, a ação pede o reconhecimento da ilegalidade das contratações consideradas precárias e a convocação dos candidatos aprovados, conforme a ordem de classificação.
Ao analisar o pedido liminar, o magistrado destacou que a concessão de liminar em ação civil pública depende da prévia manifestação do ente público.
Assim, determinou a intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que se manifeste no prazo de 72 horas sobre o pedido de tutela de urgência.
Somente após essa manifestação a Justiça deverá decidir novamente sobre a concessão ou não da medida provisória. O processo segue em tramitação.
























