Composição 1_1

Diretoria de Educação promoveu treinamento com nova apostila em fevereiro de 2014: julgamento da aquisição pelo TCE seis anos depois – Divulgação

Seis anos após a prefeitura de Bariri ter firmado contrato para aquisição de sistema apostilado, o Tribunal de Contas do Estado (TCE) julgou irregular o edital e a concorrência feitos pela administração à época, no governo da prefeita Deolinda Antunes Marino.

O julgamento foi realizado no dia 10 de março e teve como relatora a conselheira Cristiana de Castro Moraes. A licitação foi feita em 2013 e o contrato firmado no ano seguinte, pelo período de 12 meses, ao custo de R$ 1,169 milhão aos cofres públicos.

Na ocasião, o TCE recebeu representação dos então vereadores Benedito Antonio Franchini e Wellington Pollonio Bof. Eles comunicaram possíveis irregularidades no processo licitatório, informando que, muito antes da abertura do certame, já era veiculado nas escolas, inclusive com apresentação do material, que a Editora Positiva seria a vencedora.

O governo municipal sustentou ao tribunal que os apontamentos eram infundados e que a concorrência atendeu aos princípios constitucionais e que o material adquirido atendia as especificações técnicas e parâmetros estabelecidos pela Diretoria Municipal de Educação. Também informou que o preço era compatível com o de mercado, havendo um aumento de demanda em relação à gestão anterior, de 3.772 para 4.203 alunos atendidos.

Para o TCE, embora tenha havido somente uma empresa participante, a prefeitura realizou todos os trâmites exigidos pela legislação, inclusive efetuando publicações no Diário Oficial do Estado (DOE), em jornal de grande circulação, jornal local e no site da prefeitura, concluindo pela improcedência da representação dos dois vereadores.

No entanto, outros pontos foram considerados irregulares. Um deles é que a pesquisa de preço não atendeu aos parâmetros seguidos pela jurisprudência do TCE. É preciso que o levantamento seja formulado com base em ao menos três orçamentos elaborados por empresas diferentes, sobre produtos que atendam às especificações do edital e aos respectivos quantitativos solicitados.

Além disso, a única empresa que atendeu corretamente aos dados do edital para apresentar o orçamento foi a firma contratada.

“A prévia pesquisa de preços que embasou o certame não se fundou em dados suficientes e precisos de forma a permitir a aferição de compatibilidade dos valores praticados no mercado e o efetivamente contratado, impedindo, consequentemente, de averiguar se a proposta foi vantajosa para a administração pública e se o certame atendeu ao princípio da economicidade”, escreve a relatora.

 

Livro didático

 

Outro ponto citado pelo tribunal é que a subjetividade dos critérios de pontuação dos quesitos de apuração da parte técnica maculou a licitação.

A prefeitura alegou à época que esse vício não afetou a licitação, pois as notas previstas, 0 (não atendimento), 4 (atender razoavelmente), 7 (atender parcialmente) e 10 (atender plenamente), não foram efetivamente utilizadas, sendo considerado somente o 0 para não atendimento e o 10 para atendimento, ou seja, foram descartados os critérios subjetivos.

No entanto, dos documentos juntados foi possível ao tribunal verificar que havia diversos itens com nota 7, não confirmando o alegado pela administração municipal.

“Houve descumprimento ao artigo 46, §1°, I2, da Lei Federal n° 8.666/93, que determina que tais critérios sejam claros e objetivos, o que não se deu no caso”, cita a conselheira.

Na análise dessa matéria, o Ministério Público de Contas questionou o fato de a prefeitura ter comprado material didático via instituição privada em preterição à adesão ao Programa Nacional do Livro Didático (PNLD), com fornecimento de livros gratuitos aos professores e alunos.

Para o TCE, a matéria situa-se no âmbito das competências discricionárias do gestor público. Ou seja, cabe ao prefeito definir se irá solicitar o material do programa nacional ou se irá usar recursos públicos para comprar apostilas.

A conselheira determinou em seu voto que a prefeitura deveria ponderar os benefícios em participar do PNLD antes de efetuar a aquisição de material didático privado, tendo em vista que o município não vinha atingindo os índices desejados no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb).