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Bariri: Parecer rejeita representação contra Deolindo Scandolera

26 jul, 2019

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O ex-vereador é candidato a conselheiro tutelar – Foto: Arquivo Candeia

Comissão especial eleitoral rejeitou nesta quinta-feira, 25, representação contra o candidato a conselheiro tutelar, o ex-vereador Deolindo Scandolera Filho.

O documento foi apresentado por Marcio José Matovani, apontando possíveis irregularidades praticadas pelo requerido. A acusação é que Deolindo estaria fazendo campanha antecipada de si, o que na eleição para o conselho tutelar é irregular.

Segue abaixo texto publicado na íntegra no Diário Oficial do Município desta sexta-feira, 26:

“Aos vinte e cinco dias do mês de julho de dois mil e dezenove, as quinze horas e trinta minutos, nas dependências do Auditório do Paço Municipal “16 de Junho”, se reuniram os membros da comissão especial eleitoral, as Senhoras Ana Paula Rodrigues de Arruda Falcão, Cecilia Brinkmann Cantero Ultramare e Cristiane Regina dos Santos Barros Mellado, para analise da representação apresentada pelo Senhor Marcio José Matovani, em face do Senhor Deolindo Scandolera Filho, conforme o Processo Administrativo nº 10.390/2019, acerca de possíveis irregularidades praticadas pelo requerido. No início da apuração a comissão assistiu a entrevista citada pelo requerente, onde supostamente o requerido estaria fazendo campanha de si, conduta vedada pelo inciso e, do § 1º, do artigo 37 da Resolução nº 2/2019, do Conselho Municipal das Crianças e dos Adolescentes de Bariri. Em seguida, foi lida a acusação apresentada pelo requerente, bem como as provas apresentadas. Findo este momento, foi lido a defesa apresentada pelo requerido. Após, houve comparação dos fatos e informações apresentados por ambos os candidatos. Com isto, a comissão especial eleitoral entendeu por não haver irregularidades, visto que o requerido, em primeiro momento, ao comemorar em sua rede social o resultado da prova de conhecimento específico, apenas fez o compartilhamento de documento público, no qual constava seu nome e de vários outros candidatos, segundo ordem de classificação, não havendo assim, a possibilidade de identificar alguma campanha para si. Após, no segundo momento, onde o requerido se apresenta em uma entrevista em um meio de imprensa de radiodifusão local, o mesmo estava realizando campanha para as eleições do governo local que ocorrerão no ano de 2020. Em dado momento, o radialista entrevistador questiona o requerido se eventual eleição para o cargo de conselheiro tutelar o faria desistir de concorrer ao posto do Poder Executivo Municipal nas eleições de 2020, onde o requerido respondeu que ele se afastaria do Conselho Tutelar para tentar ingressar no governo municipal, e na hipótese de não ganhar as eleições, retornaria a sua posição no conselheiro tutelar. Na mesma entrevista, e em momento anterior, apenas apresentou seu esforço e colocação na prova de conhecimentos específicos, como algo de mérito pessoal, com foco a demonstrar sua capacidade para governar município. Portanto, findo a análise de todas as evidências, esta comissão entendeu por indeferir a solicitação de impugnação da candidatura do requerido neste processo de escolha dos conselheiros tutelar. Nada mais havendo a ser tratado, ficou determinada a publicação deste parecer. Bariri, Estado de São Paulo, aos vinte e cinco dias de julho de dois mil e dezenove.”

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