Composição 1_1
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Abelardo Simões: próximo passo é o julgamento do recurso de apelação pela 11ª Câmara de Direito Público (Arquivo/Candeia)

Em decisão monocrática, o desembargador Oscild de Lima Júnior, da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça (TJ) de São Paulo, negou pedido feito pela defesa do ex-prefeito Abelardo Maurício Martins Simões Filho a fim de suspender os efeitos da decisão da Câmara de Bariri que resultou na cassação do seu mandato.
O ex-prefeito ingressou com recurso de apelação no TJ após a Justiça de Bariri ter julgado improcedente ação para anular o ato que determinou a cassação do mandato de prefeito, sessão realizada em meados de novembro do ano passado.
A defesa de Abelardo interpôs recurso de apelação no tribunal paulista, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela até que o TJ julgue a apelação.
“Não se vislumbra, neste momento processual, o ‘fumus boni iuris’ suficiente à antecipação dos efeitos da tutela, já que, diante de uma cognição sumária, não se extraem dos autos os requisitos necessários para o provimento jurisdicional pleiteado, sendo necessário maior e detido exame”, cita o desembargador.
“A probabilidade do provimento do recurso não foi suficientemente demonstrada, de forma a afastar as conclusões do juízo de primeiro grau, às quais chegou após detida e criteriosa análise das alegações deduzidas e os documentos apresentados pelas partes, e necessárias ao deslinde do feito.”
Em outro ponto de sua decisão, Lima Júnior apontou que não haveria urgência no pedido feito pelo ex-prefeito pelo fato de a cassação do mandato ter ocorrido em novembro de 2023 e a ação anulatória ter sido ajuizada em fevereiro de 2024. Agora, a 11ª Câmara irá se debruçar sobre o recurso de apelação.

Defesa

Conforme os autos, na petição inicial a defesa de Abelardo mencionou eventuais vícios insanáveis que macularam o processo administrativo que resultou na cassação do mandato.
Foram eles: inépcia da denúncia; parcialidade do vereador relator (Edcarlos Santos); violação do princípio da publicidade pela escolha das funções dos membros da Comissão Processante ter se dado em sala reservada; ausência de comprovação da narrativa acusatória; elementos produzidos no âmbito da Comissão Processante que comprovam a ausência de participação do apelante nos fatos denunciados; e ausência de nexo de causalidade entre a denúncia e a o parecer do relator e entre a denúncia e o mérito do julgamento pela Câmara.