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Justiça: Justiça julga improcedente ação do sindicato sobre concurso público

4 set, 2026

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Prefeitura de Bariri: ação questionou concurso público, contratação na saúde e realização de horas extras (Divulgação)

A Justiça julgou improcedente ação civil coletiva movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Bariri contra a Prefeitura, que questionava suposta preterição de candidatos aprovados no Concurso Público nº 1, de 2021, realizado no governo do então prefeito Abelardo Maurício Martins Simões Filho. Cabe recurso da decisão.
A sentença foi assinada pelo juiz Henrique Vasconcelos Lovison, do Núcleo Especializado de Justiça de Ações Coletivas – Servidor Público, situado na Comarca de São Paulo.
No processo, o sindicato alegava que candidatos teriam sido preteridos em razão de contratações temporárias, terceirizações nas áreas de saúde e administração e realização habitual de horas extras por servidores efetivos.
O pedido buscava o reconhecimento da irregularidade dessas práticas e a convocação e nomeação dos aprovados.
Ao analisar o caso, o juiz concluiu que não ficou comprovada a existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Prefeitura. A sentença destaca que candidatos aprovados dentro do número de vagas têm direito subjetivo à nomeação, enquanto aqueles classificados fora das vagas ou em cadastro de reserva possuem, em regra, apenas expectativa de direito, que pode se transformar em direito à nomeação caso seja comprovada preterição.

ADIs

Um dos pontos analisados foi o cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (ADIs). Segundo os documentos considerados pelo Judiciário, o concurso aprovou 41 candidatos, e a Prefeitura convocou todos os classificados.
Desse total, 31 assumiram efetivamente os cargos, enquanto 10 declinaram ou deixaram de tomar posse. Com isso, a sentença considerou esgotada a lista de aprovados para o cargo.
O juiz também analisou o Processo Seletivo Simplificado nº 4, de 2025. Segundo a decisão, a seleção teve como objetivo suprir necessidades temporárias decorrentes de licenças médicas e de maternidade de servidoras titulares, situação considerada compatível com a contratação temporária prevista na Constituição.
Na área administrativa, o sindicato havia questionado contratos firmados pela Prefeitura com empresas de consultoria, apontando possível substituição de servidores efetivos.
A sentença, porém, concluiu que os documentos não demonstraram essa substituição. O município possuía, por exemplo, 80 cargos criados por lei para Agente Administrativo, dos quais 79 estavam ocupados por servidores efetivos, além de convocações realizadas até a 52ª posição do concurso. Os cargos de Técnico Administrativo e Oficial Administrativo também foram considerados regularmente preenchidos.
Quanto às empresas de consultoria, o juiz entendeu que os contratos tinham como objeto apoio técnico especializado, orientação e emissão de pareceres, sem transferência das funções decisórias dos servidores públicos. A decisão registra que os contratos vedavam aos consultores a execução de atribuições exclusivas dos servidores municipais.

Saúde e horas extras

Também foi analisada a situação dos psicólogos. De acordo com a sentença, o município possui 10 vagas legais para o cargo, todas preenchidas por servidores concursados. O concurso de 2021 havia convocado candidatos até a 9ª posição para preencher os postos então existentes.
Para Lovison, a realização de horas extras pelos servidores efetivos não significa, juridicamente, que existam cargos vagos. A sentença considera a jornada extraordinária um instrumento de gestão que pode ser utilizado para atender oscilações temporárias da demanda, não gerando, por si só, direito à convocação de candidatos do cadastro de reserva.
Outro ponto analisado foi contrato firmado com empresa de Saúde. O acordo tem caráter emergencial e contempla consultas médicas em 17 especialidades. A decisão aponta que o contrato busca atender uma demanda reprimida do SUS de média e alta complexidade e inclui, além da prestação médica, equipamentos, exames, espaço e insumos que não estariam disponíveis na estrutura própria do município.
O magistrado, entretanto, fez uma ressalva: por ser emergencial e temporário, o contrato não pode ser renovado ou prorrogado indefinidamente. Segundo a sentença, a contratação emergencial é uma medida excepcional para garantir a continuidade do atendimento enquanto a administração estrutura soluções definitivas.

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