Composição 1_1
Composição 1_1

Prédio onde fica a Indústria de Plásticos Bariri: segundo a Justiça, a formalização das concessões não decorreu de ato doloso, mas da mera gestão da coisa pública pelos Administradores Públicos da época – Arquivo/Candeia

Em recente decisão de mérito, a juíza substituta da 1ª Vara Judicial de Bariri, Chaiane Maria Bublitz, considerou que não houve dolo (má-fé) na concessão de uso feita pela prefeitura de Bariri à Indústria de Plástico Bariri a partir de 1993.

O julgamento é relacionado à ação civil pública movida pelo Ministério Público (MP) em 2016. A Promotoria de Justiça decidiu ingressar com a ação judicial de ressarcimento de dano ao erário contra os ex-prefeitos José Aparecido de Araújo e Francisco Leoni Neto e contra a Indústria de Plásticos Bariri.

O MP alegou que em 25 de junho de 1993 o município de Bariri, representado por Araújo, e a empresa formalizaram contrato de concessão de uso de parte de um imóvel, de propriedade da prefeitura, com fundamento na Lei municipal nº 2.449/93, pelo período de dez anos, prorrogável por igual período.

Como contrapartida ao uso do bem público, a indústria pagaria aos cofres públicos a importância mensal de 28 Ufir’s. O MP argumentou ter sido a benesse estendida a mais uma área de 2.113,50 m², em fevereiro de 2001, ocasião em que Neto Leoni era o prefeito, pelo mesmo prazo de vigência e prorrogação.

Para a Promotoria de Justiça, não houve efetiva demonstração do interesse público, prévia avaliação do imóvel e procedimento licitatório para a concessão de uso, mesmo tendo havido autorização dada pelas leis municipais.

Até a data do ajuizamento da ação, a indústria vinha fazendo uso do bem público, e que somente a partir de março de 2006 houve abertura de procedimento licitatório. A Promotoria de Justiça defendeu ter sido constatada a disparidade entre o valor de mercado e aquele dispendido pela empresa beneficiária e que o município teria realizado patrocínio da atividade empresarial privada.

O MP relatou na ação que perícia contábil realizada pelo Centro de Apoio à Execução do órgão teria apurado prejuízo ao erário municipal na ordem de R$ 3,2 milhões.

Ao julgar o mérito da ação, a juíza Chaiane Bublitz citou que, ao examinar todo o conjunto probatório, hão existe o elemento subjetivo (dolo) dos requeridos. Por esse motivo, a pretensão ressarcitória prescreveu.

A concessão realizada em 1993 estava amparada na Lei Municipal nº 2.449, de 1993, e o procedimento adotado pela prefeitura em 2001 encontrava fundamento nas leis municipais nº 2.827, de 1997, e nº 3.148, de 2001.

A magistrada considerou também o depoimento de testemunhas. Houve unanimidade de que na época havia grande interesse público na instalação da indústria no município e que a empresa trouxe vantagens ao município, mediante o incremento da arrecadação e geração de empregos.

“A formalização das concessões não decorreu de ato doloso, mas da mera gestão da coisa pública pelos Administradores Públicos da época os quais objetivavam o atendimento do interesse público, com a criação de empregos e aumento de arrecadação no Município”, ressalta a juíza em sua decisão.

 

Outro lado

 

Nos autos, a Indústria de Plástico Bariri mencionou que as alegações do MP haviam sido discutidas e rechaçadas em outra ação judicial relacionada ao mesmo tema, a qual foi julgada improcedente (primeira e segunda instâncias).

No mérito, a empresa aduziu a inexistência de dano ao erário e ausência de ato ilegal de sua parte, apregoando ter apenas cumprindo as regras para concessão do espaço.

Defendeu que todo o procedimento realizado para a concessão do imóvel foi feito com observância das exigências legais.

A defesa de José Araújo também apontou que os pedidos feitos pelo MP haviam sido julgados improcedente em ação distinta. Na oportunidade, a Justiça em Bariri e em São Paulo decidiu que não houve dano ao erário e tampouco ato ímprobo. Defendeu a legalidade na celebração do contrato de concessão, amparado na legislação municipal, e que a concessão atendeu o interesse público.

A defesa do ex-prefeito argumentou também que o MP apenas deduziu a inobservância das formalidades legais, não fazendo prova das alegações.

Também nos autos, a defesa do ex-prefeito Neto Leoni argumentou que não foram pormenorizadas as condutas supostamente ímprobas, objeto de imputação na inicial. Alegou a ocorrência da prescrição. Alegou que não agiu com dolo e não praticou nenhum ato ímprobo.

Outro ponto da defesa ressalta que não houve dano ao erário, pois as áreas estavam desocupadas no momento da concessão de uso.

A defesa do ex-prefeito citou ainda que a empresa estava estabelecida em local vizinho à área concedida sob sua gestão, em plena produção e expansão, necessitando de mais espaço para crescimento e geração de renda.

Por esse motivo, defendeu que a concessão foi ao encontro do interesse público. Finalizou relatando que a não realização de licitação e de avaliação no presente caso, por si só, não evidenciou uma conduta de improbidade.