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Justiça: TJ julga mérito de ação e derruba vale adicional a servidor público em Bariri

14 nov, 2024

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Prefeitura de Bariri: Órgão Especial do TJ suspendeu lei municipal e decidiu que valores já recebidos não devem ser devolvidos.

 

Por unanimidade de votos, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJ) de São Paulo julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) a fim de suspender a vigência e a eficácia de lei municipal de Bariri que concede gratificação através de vale-alimentação aos servidores efetivos que não apresentarem atestado médico pelo período de um ano.

A ação foi proposta pelo procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo, Paulo Sérgio de Oliveira e Costa. Primeiramente, o desembargador Ademir Benedito havia suspendido a lei de forma monocrática. Agora, houve decisão de mérito pelo colegiado do tribunal.

A representação ao MP em São Paulo foi feita pelo promotor de Justiça Nelson Aparecido Febraio Junior.

O vale adicional foi instituído pela Lei Municipal nº 4.867, de 27 de dezembro de 2018.

Conforme a legislação, “todo servidor efetivo da municipalidade que não apresentar atestado médico durante o período de janeiro a dezembro, terá como gratificação o recebimento de um vale alimentação adicional, que será pago no mês de janeiro do exercício seguinte”.

Para o procurador-geral, a lei é inconstitucional. O motivo é que a vantagem pecuniária paga ao cumprimento de deveres inerentes à função pelo servidor não atende qualquer interesse público ou exigências do serviço.

Dessa forma, a legislação estaria incompatível com os princípios da moralidade, finalidade, igualdade e interesse público.

O desembargador Ademir Benedito considerou que “o normativo impugnado dispõe sobre matéria relativa à remuneração de servidores públicos municipais, instituindo vantagem pecuniária em benefício do servidor municipal pelo cumprimento de seu dever funcional, podendo se caracterizar como aumento de remuneração, sem respaldo em situações de interesse do Poder Público ou da população”.

Na decisão, o Órgão Especial considerou que “cumpre ressalvar o não cabimento da devolução dos valores eventualmente recebidos pelos servidores, porquanto se deram de boa-fé”.

“É de estabelecer que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade se farão produzir a partir da data concessiva da liminar, assim preservando os pagamentos realizados até então porque percebidos de boa-fé”, ressaltou o TJ.

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