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Alcir Zago
A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça (TJ) de São Paulo, em julgamento realizado neste mês, não deu provimento a recurso de apelação de iniciativa da Procuradoria Jurídica da prefeitura de Bariri em ação cível que pede ressarcimento devido à compra de lousas digitais no fim de 2008.
O processo foi ajuizado contra o prefeito à época, Francisco Leoni Neto (PSDB), a ex-diretora de Educação Rosângela Xavier de Oliveira Rodrigues e a empresa Conesul Plus Comercial e Logística Ltda., que vendeu as lousas ao município.
Em setembro do ano passado, o juiz da 2ª Vara Judicial de Bariri, Mauricio Martines Chiado, julgou improcedente a ação da prefeitura.
Para o relator do caso no TJ, desembargador Francisco Bianco, a sentença de primeira instância deu a melhor solução para o caso.
“É induvidosa a existência e a presença de vícios no procedimento licitatório e no respectivo contrato administrativo”, cita Bianco em seu voto. “Entretanto, as irregularidades apontadas pelo referido Órgão de Fiscalização são meramente formais e insuficientes para autorizar, por si só, o ressarcimento dos valores adimplidos, relacionados à efetiva prestação de serviços em favor da Municipalidade.”
Menciona também que a empresa Conesul realizou a capacitação dos professores da rede municipal de ensino com foco em profissional multiplicador e que o edital e o contrato administrativo não estabeleceram a forma de capacitação dos docentes.
Entenda o caso
A ação de iniciativa da Procuradoria Jurídica da prefeitura de Bariri começou a tramitar no fórum local em outubro de 2016 e foi desmembrada posteriormente. Em relação à eventual caracterização de atos de improbidade administrativa, houve a extinção da pretensão pela prescrição quinquenal.
Por esse motivo, a ação julgada improcedente tratou apenas do pedido de ressarcimento ao erário. O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é que ações de ressarcimento podem ser ajuizadas a qualquer momento.
A questão da eventual improbidade administrativa envolvendo as lousas digitais tramita à parte e está em segredo de Justiça.
Os procuradores jurídicos embasaram a demanda judicial em julgamento feito pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE).
O órgão considerou irregular licitação que culminou na celebração de contrato em 2008 entre o Executivo e a Conesul. A argumentação é que tais irregularidades teriam dado prejuízo ao Executivo de R$ 227,3 mil.
O TCE apontou publicidade falha, exigência de garantia de participação em pregão, visita técnica em um único dia e especificação falha do objeto no memorial descritivo. Sobre a execução do contrato, o tribunal citou não detalhamento da capacitação dos professores, lapso temporal decorrido entre a entrega dos equipamentos e a realização do treinamento dos professores e ausência de descrição dos serviços em nota fiscal.
Após a instrução processual, o Ministério Público apresentou parecer opinando pela improcedência da ação.
Na decisão de primeira instância, em setembro de 2019, o juiz Mauricio Chiado mencionou que o órgão fiscalizou apurou a irregularidade de alguns pontos da licitação, mas que não caracterizaram prejuízo ao erário.
Após a celebração do contrato, a empresa, por conta própria, capacitou servidora municipal para atuar como agente multiplicadora a fim de que repassasse os conhecimentos às professoras da rede educacional.
Segundo o magistrado, o TCE reconheceu que as irregularidades formais encontradas na licitação não causaram prejuízo à administração pública, porque os serviços foram efetivamente prestados.

























